Exoneração de Alimentos
Assessoria jurídica para o encerramento ou a redução da obrigação alimentar quando as circunstâncias que a originaram se alteraram.
Em nenhuma hipótese interrompa o pagamento da pensão alimentícia de forma unilateral, sem decisão judicial que o autorize. Essa conduta caracteriza inadimplência e pode acarretar penhora de contas, bloqueio de bens e prisão civil. A via adequada é sempre a judicial, com o suporte da Dra. Luciana Araújo.
A obrigação alimentícia não é perpétua e pode ser modificada ou extinta quando surgem novas circunstâncias que alterem o pressuposto da necessidade ou da possibilidade. O filho que atingiu a maioridade e conquistou independência econômica, o cônjuge que retornou ao mercado de trabalho ou o alimentante que sofreu redução significativa em sua renda são exemplos clássicos de situações que autorizam o pedido de exoneração ou de redução do valor da pensão.
A ação de exoneração exige a comprovação de que o alimentando já possui condições de prover o próprio sustento. Em contrapartida, quem recebe a pensão tem o direito de questionar judicialmente a exoneração se a independência econômica alegada não for real. A Dra. Luciana Araújo representa todas as partes com rigor técnico e tratamento personalizado.
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Siga estas etapas para garantir seus direitos de forma organizada e eficaz.
Identifique a causa da exoneração: maioridade com independência econômica, emprego do alimentando, novo casamento ou união estável do cônjuge beneficiário, ou redução da capacidade financeira do alimentante.
Reúna as provas necessárias: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de trabalho do alimentando, extratos bancários, holerites ou declaração de imposto de renda.
Ingresse com a ação de exoneração ou de revisão de alimentos perante o juízo competente, com o auxílio da Dra. Luciana Araújo.
Enquanto o processo tramita, continue efetuando o pagamento regular da pensão: a sentença de exoneração não possui efeito retroativo, salvo exceções previstas em lei.
Documentos Necessários
Reúna esses documentos antes de agendar sua consulta para agilizar o atendimento.
Cópia do processo ou decisão judicial que fixou os alimentos.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou contrato de prestação de serviços do alimentando.
Extratos bancários, holerites ou declaração de imposto de renda que comprovem a independência econômica do alimentando.
Documentos do alimentante que demonstrem eventual redução de renda ou alteração significativa em sua capacidade financeira.
Certidão de matrícula em curso superior (se for o caso de manutenção da pensão após os 18 anos).
O Que Você Precisa Saber
A maioridade civil, por si só, não extingue a pensão alimentícia: quando o filho está cursando ensino superior ou técnico e permanece dependente financeiramente dos genitores, a jurisprudência do STJ admite a manutenção da pensão até aproximadamente os 24 anos.
A redução do valor da pensão pode ser requerida mesmo sem que se busque a exoneração total, bastando comprovar a mudança na situação financeira do alimentante.
Tanto quem paga quanto quem recebe a pensão pode ter seus interesses representados pela Dra. Luciana Araújo nessas ações.
A Obrigação Alimentar Não Mais Reflete a Realidade?
Seja para encerrar, reduzir ou manter a pensão em valor adequado, a Dra. Luciana Araújo tem a experiência necessária para defender seus interesses com rigor e eficiência. Agende sua consulta.
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Dúvidas Comuns
A pensão se extingue automaticamente quando o filho completa 18 anos?
Não. A pensão alimentícia não se extingue automaticamente com a maioridade civil. Para que seja encerrada, é necessário ingressar com ação de exoneração de alimentos perante o juízo competente. Enquanto não houver decisão judicial determinando a extinção, a obrigação alimentar permanece vigente e seu descumprimento sujeita o devedor às sanções previstas em lei.
O novo casamento do ex-cônjuge beneficiário pode extinguir a pensão?
Sim. O novo casamento ou a constituição de nova união estável pelo cônjuge que recebia a pensão são causas legais de extinção da obrigação alimentar entre ex-cônjuges, conforme o art. 1.708 do Código Civil. Nesses casos, é necessário ingressar com ação de exoneração para formalizar a extinção judicialmente. Isso não se aplica, contudo, à pensão destinada aos filhos.

Dra. Luciana Araújo
OAB/SP 400.327
Advogada especializada em Direito Civil, Trabalhista e do Consumidor. Ofereço atendimento humanizado e acessível, online ou presencial. Minha missão é simplificar o Direito e oferecer soluções claras para proteger seus direitos.
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